A controvérsia que envolve o cálculo de juros da URV foi solucionada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Na sessão administrativa do dia 25 de novembro, o colegiado analisou a matéria objeto do protocolo SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000, aberto pela Assejur em 14 de agosto de 2018. Por unanimidade de votos, os desembargadores acolheram o pedido. A decisão reconheceu que o funcionalismo tem direito a receber diferenças de vencimentos entre março de 1994 e agosto de 2001. Nesse período, os juros de mora vinculados à URV deveriam corresponder a 1% ao mês, mas o Tribunal de Justiça aplicou índice menor, de 0,5%.

Pedido de reconsideração – O requerimento da Assejur foi indeferido durante a gestão que se encerrou em janeiro de 2019, mas a entidade recorreu. As circunstâncias que envolvem o procedimento estão explicadas no acórdão que contém a decisão recente do Órgão Especial. O documento ressalta: “No presente caso, embora o pedido de reconsideração não tenha sido conhecido, sob o argumento de ausência de fato novo, observa-se que nem todos os argumentos apresentados pela requerente [Assejur] foram devidamente apreciados na decisão de indeferimento da pretensão administrativa” (confira nos destaques e nos links abaixo).

Pedido complementar – Enquanto a Assejur aguardava uma definição administrativa, o Sindijus-PR ingressou, no dia 4 de abril de 2019, com o mesmo pedido (protocolo SEI nº 0029785- 67.2019.8.16.6000). Essa intervenção ampliou o alcance do procedimento. A presença do Sindicato, representante geral da categoria, reforçou a tendência de extensão dos novos cálculos a todos os quadros do Judiciário. O acórdão do Órgão Especial afirma esse caráter acessório e complementar: “Em face do conteúdo da presente decisão [em favor da Assejur], fica julgado também o pedido formulado pelo Sindijus-PR no SEI nº 0029785- 67.2019.8.16.6000”. E determina: “Extraia-se fotocópia do presente acórdão [de deferimento do pedido da Assejur] e proceda-se à juntada no mencionado expediente administrativo [aberto pelo Sindijus-PR]”.

Pagamento parcelado – Pelo que foi decidido pelo Tribunal, “o pagamento [das diferenças de juros apuradas] se dará em parcelas mensais, segundo a disponibilidade orçamentária e financeira, a ser mensalmente apurada”. A chefia do Judiciário já encaminhou as medidas necessárias à quitação das diferenças. Um despacho assinado pelo juiz auxiliar Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, com data de 29 de novembro, estabelece: “Em face do acórdão 4675482, remeta-se o presente expediente [SEI aberto pela Assejur] ao Departamento Econômico e Financeiro, para acompanhamento e posterior informação a respeito da quitação dos valores”. A expectativa é que as primeiras parcelas sejam pagas em dezembro de 2019.

 

 


O que diz o acórdão do Órgão Especial

 

[Ementa]. URV. Pedido da Associação dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário […]. Incidência de juros da mora sobre as diferenças decorrentes da conversão da moeda ‘cruzeiro real’ em Unidade Real de Valor (URV). Índice de 1% ao mês, entre março de 1994 e agosto de 2001. Adequação ao tema 905 do STJ. Diferença devida. Pleito acolhido.

 

No presente caso, embora o pedido de reconsideração não tenha sido conhecido, sob o argumento de ausência de fato novo, observa-se que nem todos os argumentos apresentados pela requerente [Assejur] foram devidamente apreciados na decisão de indeferimento da pretensão administrativa.

 

A origem do direito à diferença da conversão da moeda de ‘cruzeiro real’ para Unidade Real de Valor (URV) é a mesma para magistrados e servidores. E os servidores e os magistrados ainda hoje recebem verbas decorrentes dessa diferença, como se reconheceu no julgamento feito pelo Órgão Especial no SEI n.° 0047118-32.2019.8.16.600.

 

Independentemente do fato de a dívida se originar de URV ou da PAE, como bem se afirmou no parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Presidência […], os juros da mora devem ser aplicados nos percentuais definidos na legislação pátria em face da necessidade do cumprimento do princípio da legalidade pela administração pública.

 

Como […] foi determinado o pagamento retroativo da diferença decorrente da conversão da moeda ‘cruzeiro real’ para URV, referente ao período de março de 1994 a março de 2002, há se adotar o índice de 1% ao mês (capitalização simples) de março de 1994 a agosto de 2001, com o pagamento da respectiva diferença em face da aplicação anterior do percentual de 0,5% no mencionado período.

 

O pagamento [requerido pela Assejur] se dará em parcelas mensais, segundo a disponibilidade orçamentária e financeira, a ser mensalmente apurada.

 

Posto isso, diante do parecer jurídico da Assessoria Jurídica da Presidência […], voto pelo acolhimento do pedido formulado pela requerente [Assejur] com relação aos juros da mora, nos termos desta fundamentação.

 

Em face do conteúdo da presente decisão, fica julgado também o pedido formulado pelo Sindijus-PR no SEI nº 0029785-67.2019.8.16.6000. Extraia-se fotocópia do presente acórdão e proceda-se à juntada no mencionado expediente administrativo.

 


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