Na ditadura militar: em 1980, Lula, que estava preso no Dops (Departamento de Ordem Pública e Social), foi autorizado a acompanhar o velório de sua mãe

 

A Lula, o presidiário de estimação de Sérgio Moro, foi negado o direito de estar no velório de Genival Inácio da Silva, o Vavá, um dos seus irmãos mais próximos, no final de janeiro. O fato é conhecido, e provocou reações extremas dos grupos barulhentos que se digladiam nas redes so-ciais: de um lado, os que acreditam na santidade do ex-presidente; de outro, os que o veem como bandido. Não há nada de novo nessa disputa aborrecida e repetitiva que há alguns anos toma conta do País. Como não é nova a obsessão do aparato da Justiça – magistratura, Ministério Público e forças policiais – em preservar, a qualquer custo, um encarceramento amparado em decisões judiciais movidas pelo desejo de vingança.

Em resposta às táticas de defesa do réu ilustre, personalidades ligadas direta ou indiretamente à “república de Curitiba” protagonizaram agressões a garantias individuais e coletivas. Rasgaram a Constituição, atropelaram leis, esmagaram a lógica e o bom senso, tudo para chegar a resultados previamente construídos. Na formulação doutrinária dessa turma de engomadinhos que ganhou fama e prestígio com a Lava Jato, o fundamento da interpretação da norma está na “vontade do povo”, em nome da qual se justificaria a destruição das bases civilizatórias do direito.

Lula tinha a faculdade viajar a São Bernardo do Campo, ainda na condição de preso, para a cerimônia fúnebre. Isso está escrito na Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984), em seu artigo 120, I (“Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer […] falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão”). Não se trata de dispositivo sujeito a interpretações. O comando que ele incorpora é literal. Bastaria aplicá-lo. Mas a juíza Carolina Lebbos, responsável pela autorização da saída, preferiu se cercar de cautelas antes de decidir. Acionou o Ministério Público e a Polícia Federal, que alegaram dificuldades materiais de transporte, riscos de tumultos, necessidade de manutenção da ordem pública e outras desculpas para não cumprir a lei. O pedido de Lula foi negado, então. E o Tribunal Regional Federal (TRF-4), pelo desembargador plantonista Leandro Paulsen, manteve o indeferimento.

O episódio é a sequência triste de outras armações da Lava Jato. Em julho do ano passado, por exemplo, o “sistema” se moveu nervosamente para impedir que uma liminar de soltura de Lula produzisse efeito. Ali, havia pressa. Em substituição aos recursos que devolveriam a presa à sua cela em Curitiba, alguns doutos do TRF-4, orientados pelo atual ministro da Justiça do capitão Bolsonaro – Moro ainda era magistrado, mas não tinha mais jurisdição sobre o caso e estava de férias –, produziram, “de ofício”, os despachos que mantiveram a prisão.

Os códigos, naquele momento, foram jogados no lixo, tal como aconteceu agora, no roteiro macabro cujo desfecho foi a solução criada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. Sem nenhum amparo legal, a autoridade máxima do Poder Judiciário concedeu a Lula a aparência, apenas, do direito que lhe cabia, impondo restrições que simplesmente inviabilizaram o seu exercício. A quinze minutos do enterro, os advogados da defesa souberam que Lula poderia se deslocar de Curitiba a São Bernardo do Campo. Mas, para se despedir do irmão, o caixão com o morto teria que ser transportado para uma unidade militar. Talvez o cálculo maldoso dos envolvidos nessa complicada trama hermenêutica indicasse que, àquela altura, o corpo de Vavá já teria “esfriado”. Chega a ser assustador.

Difícil imaginar até onde irá a Lava Jato. A cada novo acontecimento de impacto, a operação se desmancha e revela estar comprometida com uma linha política reacionária, liderada por um grupo que assaltou o País em nome da religião, da ideologia e do moralismo desequilibrado. Justificativas para essas estripulias não faltam. Há quem diga, numa argumentação rasa e cínica, que a presença em velórios de parentes não é direito absoluto dos presos. Isso porque o artigo 120 da Lei de Execução Penal utiliza, na sua parte inicial, o verbo “poder” (“poderão”). Mas essa expressão de escolha se aplica ao destinatário do benefício, que precisa apenas comprovar que preenche as condições legais para o seu exercício. Não é – e nem poderia ser, sob pena de se caracterizar situação de arbítrio – uma opção da autoridade carcerária.

Não há como evitar a comparação. Em 1980, Lula estava preso. Era presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema, num ambiente sufocado pelo regime militar que se instaurou em 1964. Mesmo assim, obteve licença para acompanhar o velório de sua mãe. Foi recebido por seus companheiros em manifestações públicas de apoio e depois retornou ao xadrez em que estava confinado. Na “nova era” bolsonariana, a máquina do Estado que se intitula democrático foi mais rigorosa do que a ditadura fardada: materializou, em sucessivos atos de desvio de poder (o desprezo à Lei de Execução Penal foi somente um deles), atrocidades jurídicas que fizeram do ex-presidente um prisioneiro político.

 

(publicado originalmente em 2/2/19, no blog do Zé Beto)