No plenário da Assembleia Legislativa: votação iniciada em 1º de outubro e confirmada no dia 14 regulamentou a Consultoria Jurídica do Poder Judiciário

 

As funções de consultoria jurídica no Poder Judiciário do Paraná foram reconhecidas definitivamente pela Assembleia Legislativa. No dia 14 de outubro, os deputados estaduais aprovaram a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 10/2019, que dispõe sobre “a atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa” e regulamenta a Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça (a primeira votação aconteceu no dia 1º de outubro). Essa modificação consolida a regra do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que trata das atividades ligadas à área do Direito nos três Poderes.

 

Trabalho intensificado: assessores e membros da direção da Assejur acompanharam, em todas as suas etapas, a tramitação da PEC nº 10/2019, que criou o cargo de consultor jurídico

 

A isonomia entre as carreiras “especiais” é uma bandeira de luta antiga dos assessores jurídicos, que resultou na aprovação do artigo 56 do ADCT, em 1989. Desde essa época, a categoria buscava a regulamentação das prerrogativas do cargo. Esse trabalho se intensificou nos três últimos anos, pelo menos, com intervenções de representantes da classe no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Todo o processo legislativo vinculado à PEC nº 10/2016 foi acompanhado de perto pela direção da Assejur.

Pelo novo texto constitucional, o cargo de assessor jurídico passa a ser denominado “consultor jurídico”, com atribuições definidas pelo artigo 243B. A redação é a seguinte:

Art. 243B. A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a supervisão dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos, serão exercidos, privativamente, pelos assessores jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser denominados consultores jurídicos do Tribunal de Justiça, integrantes da Carreira Especial.

§ 1º. Os consultores jurídicos do Poder Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua autonomia.

§ 2º. Aos consultores jurídicos do Poder Judiciário aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição.

Um dos aspectos relevantes tratados pela PEC nº 10/2019 é a possibilidade de representação judicial do Poder diretamente pelos consultores jurídicos do quadro efetivo. A previsão tem caráter excepcional, e se aplica a duas hipóteses distintas: quando estiver ameaçada a autonomia do Judiciário ou devido à necessidade de preservação de interesses institucionais (veja, no destaque, trechos da justificativa da PEC). A proposta, já aprovada pelos deputados estaduais, aguarda publicação, quando entrará em vigor.

 

Acesse, aqui, a íntegra do processo de discussão da PEC nº 10/2019.

 

 


PEC nº 10/2019 – Justificativa

 

No tocante ao artigo 243B, que se pretende acrescer, o objetivo é instituir a Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça. O artigo 56 do ADCT prevê a criação das carreiras de assessoramento jurídico e representação judicial nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No Poder Executivo existe a Procuradoria Geral do Estado (PGE); no Legislativo, temos a Procuradoria da Assembleia Legislativa; e, no Judiciário, os assessores jurídicos, carreira criada pela Lei [estadual] nº 7547, de 10 de dezembro de 1981.

A carreira [de assessor jurídico] é essencial ao Poder Judiciário, tanto que, em 2007, 2012 e 2013, foram realizados concursos para provimento no cargo de assessor jurídico do Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é imperioso trazer ao corpo permanente da Constituição Estadual a devida regulamentação da carreira dos assessores jurídicos do Tribunal de Justiça, com alteração da nomenclatura para consultores jurídicos, reconhecendo expressamente a possibilidade de representarem judicialmente o Tribunal, após deliberação de seu Presidente, nas causas envolvendo os interesses institucionais e a autonomia do Poder Judiciário, nos termos decididos na ADI nº 175/PR, julgada pelo Supremo Tribunal Federal [STF].

Tal alteração objetiva distinguir o cargo de assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, provido por concurso público, do  cargo comissionado de assessor, também existente no Tribunal, que entretanto é provido por livre nomeação.

A alteração de nome igualmente serve ao propósito de melhor definir o cargo em razão da sua função primordial, que é justamente a consultoria e [a] assessoria jurídica, além da representação judicial, quando for o caso, subsumindo-se, assim, na descrição da atividade de consultor jurídico.