No CNJ: decisão do Plenário afirmou limites da intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional da Justiça

 

“Quando a decisão da corregedoria local é exauriente, não se justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça”. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, durante a 304ª sessão ordinária, no dia 18 de fevereiro, negou recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Pará contra decisão de arquivamento de uma reclamação disciplinar.

O caso apreciado teve origem em 2011, com a instauração de reclamação disciplinar contra Roberto Andrés Itzcovich, juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do município Barcarena (PA). O procedimento foi aberto após o recebido ofício encaminhado pelo MP local, no qual o órgão alegava faltas disciplinares do magistrado.

Entre outras alegações, o MP sustentou que o juiz não realizava sessões do tribunal do júri havia quase três anos; que deu andamento irregular a diversos processos referentes a violência doméstica contra a mulher; que não atendia a solicitações do órgão e que encerrava as audiências antes da chegada da promotora de Justiça.

Processo administrativo – Ainda em 2011, foi delegada a apuração dos fatos à Corregedoria-Geral de Justiça do Pará, que resultou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em 2013, o processo foi levado a julgamento, ocasião em que o colegiado, por unanimidade, aplicou a pena de censura ao magistrado, por violação do artigo 3º do Código de Ética da Magistratura Nacional e do artigo 47 do Código Judiciário do estado do Pará.

Em 2013 e em 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio dos então corregedores nacionais, chegou a se manifestar por uma possível instauração de revisão disciplinar e, além de solicitar mais informações do processo, também pediu esclarecimentos ao magistrado.

Revisão disciplinar – Os atos praticados pelos dois corregedores e a alegação de que o TJ-PA não ponderou, na condução do PAD, sobre todas as situações relatadas na petição inicial, foram os argumentos trazidos pelo MP ao atual corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, com o pedido de instauração de revisão disciplinar.

Martins determinou o arquivamento do pedido com o argumento de que o acordão TJ-PA que resultou na aplicação da pena de censura foi “exauriente”, “bem fundamentado” e “dentro da proporcionalidade e razoabilidade previstas no artigo 42, II, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman)”.

Em relação ao fato de outros dois corregedores nacionais terem determinado a intimação do magistrado para, querendo, apresentar defesa prévia, tendo em vista uma possível instauração de processo administrativo disciplinar, Humberto Martins esclareceu que decisões tomadas anteriormente não vinculam o julgador.

Jurisprudência – “Após análise do processo administrativo disciplinar instaurado no TJ-PA e da decisão que aplicou a pena de censura ao magistrado recorrido, bem como leitura da defesa por ele apresentada, não verifiquei razão jurídica bastante para revisar o procedimento ou instaurar novo processo administrativo disciplinar neste Conselho, razão pela qual determinei o arquivamento da revisão disciplinar objeto deste recurso”, disse o ministro.

Os conselheiros, por unanimidade, confirmaram o entendimento de Martins de que, não havendo motivo para abertura de revisão, a jurisprudência do CNJ se pacificou no sentido de que a decisão da corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional.