Transporte escolar: serviço não é exclusividade de moradores da cidade

 

Excluir o direito de concorrer à licitação de pessoas físicas não residentes no município, bem como de pessoas jurídicas, restringe a competitividade nos certames públicos, ferindo os princípios da igualdade, impessoalidade e razoabilidade. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou dispositivos de uma lei de São José dos Campos, que previa que o serviço de transporte escolar só poderia ser explorado por moradores da cidade, além de excluir da licitação as pessoas jurídicas.

“A exigência de que os motoristas profissionais autônomos sejam residentes no município, bem como a exclusão das pessoas jurídicas de possibilidade de participação no certame, contrariam o disposto pelo artigo 117 da Constituição Estadual, uma vez que privilegiam apenas os profissionais autônomos residentes no município e colocando em desvantagem os demais concorrentes que não se enquadrem nessa condição e, consequentemente, restringindo a competitividade entre elas, violando diretamente o princípio da igualdade”, disse o relator, desembargador Élcio Trujillo.

Além disso, segundo o relator, a referida previsão não está relacionada com a prestação do serviço em si, “restando patente a inconstitucionalidade da previsão de restrição de participação aos profissionais autônomos que não residem no município, bem como a restrição às pessoas jurídicas”.

Por unanimidade, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos por violarem os princípios da igualdade, razoabilidade e impessoalidade. A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça.