Do Palácio do Planalto: presidente aprovou lei que congela salários do funcionalismo até dezembro de 2021

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei Complementar nº 173/2020, que autoriza a suspensão das dívidas de estados, Distrito Federal e municípios com a União. Entre os débitos, estão os de caráter previdenciário que foram parcelados por prefeituras, com vencimento previsto para este ano. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio. Caso a suspensão seja feita, o pagamento será e incorporado ao saldo devedor em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizado pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. Os valores não pagos dentro desse período serão aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus.

O projeto tinha sido aprovado pelo Congresso Nacional e estava com o presidente desde 6 de maio. O objetivo anunciado pela medida é conter os efeitos causados pela perda de arrecadação durante a epidemia do novo coronavírus e reforçar ações emergenciais nas áreas de saúde e assistência social.  A lei também prevê ajuda financeira de R$ 60 bilhões a Estados, Distrito Federal e municípios. Desse montante, R$ 10 bilhões deverão ser destinados a ações de saúde e assistência social (R$ 7 bilhões para estados e Distrito Federal e R$ 3 bilhões para municípios). Os outros R$ 50 bilhões buscam mitigar os efeitos financeiros da Covid-19 (R$ 30 bilhões irão para os estados e DF; R$ 20 bilhões para municípios). Os entes afetados pela calamidade pública ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores, empregados públicos e militares, exceto quando sentença judicial transitada em julgado ou decisão anterior determinar o contrário.

Vetos – Bolsonaro vetou quatro pontos ao sancionar o projeto. As alterações foram feitas por sugestão da equipe econômica do governo. Os vetos são os seguintes:

§ 6º do art. 4º: No exercício financeiro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias e contragarantias das dívidas decorrentes dos contratos referidos no caput deste artigo, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora.
§ 1º do art. 9º: As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput terão seu vencimento, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 30  dias após o prazo inicialmente fixado para o término do prazo do refinanciamento.
§ 6º do art. 8º: O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.
§ 1º do art. 10: A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.

Outras mudanças – Além da lei complementar, o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória nº 973/2020, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e o Decreto nº 10.377/2020, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. No primeiro caso, a Lei nº 11.508/2007 passa a vigorar com uma alteração em seu artigo 18-B. Segundo o novo texto, “as pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18”. Já o Decreto nº 10.377/2020 estabelece alterações no Decreto nº 306/2007.