No STF: caráter especial da carreira de assessor jurídico foi reconhecido em junho de 1993

 

Uma cópia integral dos autos de ação direta de inconstitucionalidade nº 175-2/600 foi obtida pela direção da Assejur no Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido havia sido protocolado no dia 11 de janeiro de 1990 pelo então procurador geral do Estado, Wagner Brússolo Pacheco, e buscava a revogação de vários artigos da Constituição do Estado, promulgada em 5 de outubro de 1989. Um desses dispositivos, o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trata das carreiras jurídicas nos três Poderes, e atinge os assessores jurídicos do Tribunal de Justiça.

Carreiras especiais – Em sessão realizada no dia 3 de junho de 1993, o STF, “por maioria de votos, julgou improcedente a ação [ajuizada pelo Estado do Paraná], para declarar a constitucionalidade do artigo 56 e seus §§ 1º, 2º e 3º, do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade, a penas, do § 3º”. O relator foi o ministro Octavio Gallotti. Com isso, as atividades de natureza jurídica nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ganharam regulamentação constitucional, com reconhecimento da especificidade das funções que lhes são inerentes.

 

O que diz o ADCT da Constituição do Paraná

 

Art. 56. O assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação judicial das autarquias e fundações públicas serão prestados pelos atuais ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos estáveis que, nos respectivos Poderes, integrarão carreiras especiais.

§ 1º. O assessoramento jurídico, nos órgãos do Poder Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando atuação uniforme.

§ 2º. As carreiras de que trata este artigo serão criadas e organizadas em classes por lei de iniciativa dos chefes dos respectivos Poderes, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição.

§ 3º. Aos integrantes dessas carreiras aplica-se, no que couber, o disposto no art. 125, §§ 2° e 3°, desta Constituição.