No Tribunal Superior do Trabalho: decisão responsabiliza poder público pela fiscalização de contratos terceirizados

 

Cabe ao ente público provar que houve fiscalização de contrato de terceirização. Não comprovando, será responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não cumpridas. A decisão, por maioria, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o colegiado, embora não haja a responsabilidade automática da administração pública, em casos de inadimplência de empresas terceirizadas no pagamento de verbas trabalhistas, caberá à administração comprovar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Prevaleceu, no julgamento o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini destaca que a decisão é importante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a terceirização na administração pública, não definiu nada a respeito do tema da prova e quanto a quem pertence o ônus de provar.

“O ônus de prova, no caso, pela fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, apta a configurar a culpa ‘in vigilando’, é da própria tomadora dos serviços (administração pública), por força da aplicação do princípio da aptidão do ônus da prova que, atualmente, está positivado tanto no Novo CPC de 2015 (artigo 373, § 1º) quanto na Lei da Reforma Trabalhista (artigo 818, 1º)”, explica Calcini.

Até então, afirma o professor, milhares de processos estavam sendo julgados em desfavor dos trabalhadores, com a imputação do ônus de prova contra o empregado terceirizado. “Doravante, com a decisão da SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência trabalhista no âmbito da própria Corte e que serve de paradigma para todos os demais Tribunais Regionais do Trabalho, compete à administração pública a prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos trabalhistas devidos a esses trabalhadores”.