A aprovação, pela Assembleia Legislativa, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 10/2019, no dia 14 de outubro [de 2019], foi o ponto culminante de uma luta que mobiliza os assessores jurídicos do Tribunal de Justiça há mais de trinta anos. Em 1989, a Constituição do Estado do Paraná incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o artigo 56, que trata das carreiras ligadas à área do direito nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse dispositivo, ao reconhecer a importância das consultorias jurídicas para o funcionamento do serviço público, indicou que os titulares das funções respectivas devem ocupar posição isolada nos quadros funcionais do Estado.

Um longo debate se instaurou logo depois de promulgada a Constituição do Paraná de 1989. A divergência em torno das carreiras especiais chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmou a constitucionalidade do artigo 56 do ADCT. Desde então, foram buscadas várias alternativas de reestruturação dos cargos de assessor jurídico, sem resultados concretos. Manteve-se, nesses anos todos, a organização dada pela Lei nº 7547/1981, finalmente modificada pela PEC nº 10/2019, que incorpora ao texto permanente da carta estadual a necessidade de criação de uma Consultoria Jurídica encarregada de atestar a legalidade dos atos praticados pelo Poder Judiciário.

Daí a nova nomenclatura da carreira de assessor jurídico, que se transformou na de consultor jurídico. Procura-se, com isso, a melhor identificação das tarefas dos profissionais da área, cujas funções típicas incluem a elaboração de pareceres jurídicos em matéria administrativa e a representação judicial do Poder Judiciário nas causas que envolvem interesses do Tribunal de Justiça – esta última função carecia de detalhamento normativo, o que a PEC nº 10/2019 facilita e impõe. Eis, portanto, que se cumpre um objetivo perseguido há muito tempo pelos antigos assessores de carreira. Em entrevista concedida à Revista da Assejur em 2017, o professor Romeu Felipe Bacellar Filho, um dos maiores administrativistas brasileiros, já alertava:

Esse fator [capacidade dos assessores jurídicos para representar o Poder Judiciário em juízo] é absolutamente inquestionável. Admita-se um exemplo: o presidente do Tribunal tem ajuizado contra si um mandado de segurança. As informações seriam prestadas pela Assessoria Jurídica da instituição, atribuindo-se ao assessor a condição de advogado do Poder Judiciário, assim como o acompanhamento do processo e até mesmo a sustentação oral. O importante é reconhecer que o assessor é um advogado do Poder Judiciário. Essa é a melhor saída. Perceba-se que situação constrangedora surge quando o Tribunal, num embate com a chefia do Poder Executivo, é defendido nos autos por um procurador do Estado ou por um advogado contratado. Não tem cabimento. Ninguém conhece mais as questões do Poder Judiciário do que os assessores jurídicos (Revista da Assejur. Curitiba: Assejur, 2017. n. 1, dez. 2017. p. 11-18).

O conteúdo da PEC nº 10/2019 inspira uma reflexão importante. Ao transportar a carreira de consultor jurídico para o texto definitivo da Constituição do Estado, o Tribunal de Justiça compatibiliza os conceitos de “cargo público” e “funções do cargo”, colocando-se à frente de órgãos públicos que optaram pela manutenção de agrupamentos funcionais excessivamente amplos em suas atribuições. Reverter a tendência à descaracterização dos cargos tem o significado de aperfeiçoamento dos serviços judiciários, de formação de profissionais identificados com as responsabilidades que lhes cabem e de estabelecimento de critérios objetivos de mobilidade e controle disciplinar – em outras palavras, a medida contribui para a efetivação do princípio da isonomia, uma das preocupações centrais do funcionalismo público.

 

Mário Montanha Teixeira Filho é diretor do Departamento de Comunicação da Assejur.