Algumas características:

Desconstitucionalização – A lei complementar federal disporá sobre os requisitos de elegibilidade, benefícios previdenciários e seus respectivos proventos.

Flexibilidade – Além das opções de adesão voluntária ao regime de previdência complementar e ao novo regime organizado com base nosistema de capitalização, o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira pode afetar a idade mínima (algumas regras). Além disso, é possível majorar e reduzir a alíquota da contribuição previdenciária ordinária (ausência de déficit atuarial a ser equacionado), bem como ser instituída acontribuição extraordinária (existência de déficit atuarial).

Revogação das regras previdenciárias transitórias – O art. 46 revoga diversas regras de aposentadoria (art. 9º da EC nº 20/98; arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05).

 

REGRAS


Regra de transição – Art. 3º da PEC

Aplica-se:

1) Aos servidores efetivos que ingressaram no serviço públicoaté 31/12/03 (EC nº 41/03).

Requisito adicional: 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem), na forma do inciso I do §7º do art. 3º da PEC. Ficam mantidas a isonomia e a paridade. Os demais requisitos estão previstos nas regras da EC nº 41/03.

2) Aos servidores efetivos que: 2.1) ingressaram no serviço público de 1/1/04 até a promulgação da futura EC; e 2.2) não estão sujeitos às regras da previdência complementar (ingressaram antes da implementação do regime complementar ou não fizeram a opção por tal regime). Cabe ressaltar que a previdência complementar ainda não foi instituída pelo Estado do Paraná. Não possuem paridade ou isonomia.

Requisitos: a) 20 anos no serviço público (pode estar inserido no tempo de contribuição); b) 5 anos no cargo efetivo (pode estar inserido no tempo de contribuição; c) 61 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem); d) 56 anos de idade e 30 de contribuição (mulher). Além disso, criou-se a regra de pontuação (soma da idade com o tempo de contribuição), sendo 96 pontos para homens e 86 pontos para mulheres.

Tais requisitos de elegibilidade valem até o final de 2019. Após, haverá acréscimo de: 1) um ponto a cada ano até o máximo de 100 pontos para a mulher (2033) e 105 pontos para o homem (a partir de 2028); e 2) após 1/1/22, a idade mínima será elevada em um ano para o homem (62) e para a mulher (57).

 

 

Cálculos:

A regra de transição terá pouco ou nenhum efeito. A maior parte daqueles que poderiam se valer da transição já ingressou no cargo público efetivo antes da EC 41/03. Ex: um servidor do sexo masculino nascido em 1968 (2030-62 anos). Tal servidor provavelmente ingressou no serviço público antes de 31/12/03, já que em 2004 completou 36 anos, idade relativamente avançada para ser provido originariamente em cargo público.

No caso da mulher, existe uma chance maior de incidência das regras. Ex: uma servidora nascida em 1976 que preenche os requisitos em 2033 (57 anos). Nesse caso, observa-se que em 2004 (pós EC 41/03) ela teria completado 28 anos, idade em que muitas servidoras são providas originariamente no cargo efetivo.

Contudo, se é improvável encontrar um(a) servidor(a) que se utilize dos critérios previstos na PEC nos anos finais da transição, nos períodos iniciais será quase impossível. Ex: um servidor do sexo masculino que venha se utilizar da regra de transição em 2019 (nascido em 1958 – 61 anos). Note-se que em 2004 ele completara 46 anos de idade, oportunidade em que teria sido provido originariamente no seu cargo efetivo, hipótese bastante rara.

Na maioria dos casos, procede-se da seguinte forma: a) calcula-se a idade mínima (62H e 57M); b) verifica-se a quantidade de anos de contribuição; c) soma-se a idade mínima com o tempo de contribuição; d) verifica-se quantos pontos faltam para atingir 105 (H) ou 100 (M); e) divide-se o tempo faltante por 2 para saber os anos que deve permanecer na ativa; e f) verifica-se o preenchimento dos requisitos mínimos de tempo de serviço e tempo no cargo.

 

Exemplo – homem:

Um servidor ingressou no serviço público efetivo em 2004, tendo nascido em 1977. Tinha 4 anos de tempo de contribuição antes do provimento no cargo.

  • 20 no serviço público – 2024
  • 62 anos de idade – 2039
  • 35 anos de contribuição – 2035 (até 2039 completará 39 de contribuição)
  • 62+39= 101 (faltam 4 anos). Dessa forma, o servidor deve trabalhar mais 2 anos para atingir os 105 pontos (64 de idade + 41 anos de contribuição).

Valor da aposentadoria:

O valor da aposentadoria será de 60% da média simples atualizada das contribuições pagas a partir de julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. Dessa forma, para se alcançar 100% da média (regra atual), serão necessários 40 anos de contribuição. Não possui teto do RGPS.

Servidores com variação de horário ou que percebem vantagens permanentes (como o adicional de produtividade) poderão incorporara média dos 10 (dez) anos anteriores. No caso de parcelas temporárias (cargos em comissão ou função de confiança), é possível incorporar 1/30 avos por ano de recebimento do benefício.

Valor da pensão:

50% do valor dos proventos, acrescido de 10% para cada dependente. Por exemplo: R$ 12.000,00 (-) 50% = R$ 6.000,00. Havendo dois dependentes, o valor final passará a ser de R$ 8.400,00.

Tal sistemática (60% +10% por dependente) não será aplicada nas hipóteses de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Tempo da pensão:

Regra do regime geral (art. 77 da Lei Federal nº 8.213/91). Dentre outras especificidades, são os seguintes prazos de vigência do benefício (de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado/servidor): 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; e 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

 

Regra transitória – art. 12 da PEC

Referida regra será aplicada até a entrada em vigor da lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CF (redação da PEC). Destina-se aos servidores efetivos que ingressarem no serviço público após a promulgação da futura EC:

  • a) compulsoriamente aos 75 anos;
  • b)  incapacidade permanente (se insuscetível de readaptação na forma do §13 do art. 37 da CF – redação da PEC); e
  • c) voluntária: 1) 25 anos de contribuição; 2) 10 anos no serviço público (pode estar inserido no tempo de contribuição); e 3) 5 anos no cargo efetivo (pode estar inserido no tempo de contribuição), além das idades mínimas de: HOMEM (65 anos de idade) e MULHER (62 anos de idade).

Valor da aposentadoria:

Mesma sistemática do regime geral (média simples atualizada das contribuições pagas a partir de julho de 1994), limitadas ao teto aplicável ao RGPS. Contudo, o valor do provento será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição. Dessa forma, para se alcançar 100% da média, serão necessários 40 anos de contribuição.

Se a aposentadoria for compulsória: calcula-se o benefício em duas fases: 1) divide-se o tempo de contribuição por 20, limitado a um inteiro; e 2) multiplica-se tal resultado pela sistemática acima referenciada (média * 60% + 2% por ano de contribuição). Na prática, se o tempo de contribuição foi igual ou superior a 20 anos, o montante dos proventos refletirá o mesmo valor da aposentadoria voluntária. Pode incidir regra mais favorável de aposentação.

Valor da pensão:

Além do limite máximo do RGPS, assim é proposto o cálculo:

50% do valor dos proventos acrescido de 10% para cada dependente. Por exemplo: R$ 3.000,00 (-) 50% = R$ 1.500,00. Havendo 2 dependentes, o valor final passará a ser de R$ 2.100,00.

Tal sistemática (60% +10% por dependente) não será aplicada nas hipóteses de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Tempo da pensão:

Regra do regime geral (art. 77 da Lei Federal nº 8.213/91). Dentre outras especificidades, são os seguintes prazos de vigência do benefício (de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado servidor): 1) 3 anos, com menos de 21anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

 

Permanente – art. 40, CF – Desconstitucionalização

Será regulamentado por lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Federal, a qual estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros gerais: a) rol taxativo de benefícios; b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica; c) cálculo dos benefícios, etc.

 

Regime de capitalização – §6º do art. 40, art. 201-A e art. 115 do ADCT, todos da CF

Será regulamentado por lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Federal.

 

Regime de previdência complementar – §14º do art. 40 da CF

No Estado do Paraná não foi instituído.

 

Alíquotas

Para os servidores estaduais, o percentual será de 14%, por força do art. 14 da PEC. A União já estava praticando tal alíquota (medida provisória que perdeu eficácia).

Entretanto, tal majoração terá validade provisória por 180 (cento e oitenta) dias. Após, caberá ao Estado: a) reduzir a alíquota se não houver déficit, na forma do inciso III do §1º-A do art. 149 da CF (na redação dada pela PEC); b) estabelecer o regime de progressividade da União (§1º do art. 14 da PEC); ou c) praticar o percentual de 14% definitivamente se ultrapassado o prazo estabelecido.

 

Abono de permanência

A PEC autoriza que a lei ulterior discipline sobre os “critérios de pagamento” do benefício, inclusive para os servidores que já cumpriram os requisitos legais (§4º do art. 9º da PEC).

No caso dos servidores que se aposentarem pelas regras permanentes, o abono poderá ter valor inferior ao montante da contribuição previdenciária (§8º do art. 40 da CF na redação da PEC).

 

Acesse, aqui, a íntegra da PEC 6/2019, apresentada ao Congresso Nacional.