Seguem observações sobre a proposta encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional.


Objetivo: Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências;

 

 

1. Texto da PEC com comentários sintéticos (regras permanentes)

 

Art. 37. […]

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem. (NR)

O dispositivo se refere à hipótese de readaptação de servidor efetivo. Seria conveniente tratar o instituto como reabilitação laboral/profissional, mas a PEC preferiu o termo readaptação, da mesma forma que se dá no âmbito do funcionalismo federal (ver art. 24 e seguintes da Lei Federal nº 8.112/90). Exceto pelo fato de o dispositivo estabelecer, equivocadamente, que a readaptação “poderá” ser aplicada, não se verifica nenhum problema no tratamento da matéria. Cabe ressaltar que a readaptação é medida imperativa, e está fundada em critérios médico-laborais. É, por isso, vinculante, tal como a própria aposentadoria por invalidez. Como haverá necessidade de regulamentação, eventuais problemas que surjam caso a readaptação venha a ser irregularmente utilizada para fomentar hipóteses de desvio funcional poderão ser analisados no futuro. Daí a necessidade de cuidado redobrado pela consultoria jurídica n  o exame dos laudos médicos, especialmente pelo fato de que o anterior enunciado da Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal foi alçado à categoria de súmula vinculante, sob nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

Art. 40. […]

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou

III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

O dispositivo trata das regras permanentes de aposentadoria de servidor efetivo. O inciso I inova no ordenamento jurídico, especialmente no âmbito de Estados e Municípios, que ainda não previam o instituto da readaptação (leia-se reabilitação laboral), de forma que, além da incapacidade de regular exercício das funções, será avaliada a possibilidade prévia de readaptação de servidor para, tão somente, ensejar a aposentadoria por invalidez. Nota-se que o dispositivo fala em incapacidade permanente para o trabalho, e não apenas para o exercício do cargo, justificando a prévia tentativa de readaptação. O inciso II apenas procura atualizar o texto constitucional na forma da Lei Complementar nº 152/15. O inciso III uniformiza e mescla os atuais requisitos de aposentação do funcionalismo: fixa a idade de 65 anos (que antes servia de parâmetro para a aposentadoria proporcional), exige 25 anos de contribuição e mantém os demais requisitos de dez anos no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social

O dispositivo limita o teto dos proventos de aposentadoria. Se a regra for utilizada tão somente para os servidores que ingressaram no funcionalismo federal e nas unidades da federação após a adoção do regime de previdência complementar, não se verificam maiores dificuldades, eis que a contribuição previdenciária já é reduzida (na União, o limite é 8,5%, conforme dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 12.618/12). No caso do Paraná, foi apresentado o projeto de Lei Complementar nº 6/15 (o art. 29 prevê o percentual máximo de 7,5%, conforme http://portal.alep.pr.gov.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=52816&tipo=I). Para aqueles que contribuem com o percentual de 11%, haverá necessidade de uma regra de transição.

 

§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; […]

O dispositivo cria um limitador de 51% da média de remunerações e salários de contribuição, ou seja, 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme o art. 1º da Lei nº 10.887/04. Desta forma, ao invés de se proceder apenas ao cálculo da média simples atualizada (elimina-se 20% das contribuições mais baixas e faz-se a média do período restante, de 80% das contribuições), a aposentadoria corresponderá a um percentual fixo de 51% do valor da média simples (como acima explicado), acrescido de 1% a cada ano de contribuição. Assim: a) considerando-se 25 anos de contribuição tem-se 51%+25% = 76% do valor que o servidor teria direito pela sistemática anterior; b) considerando-se 35 anos de contribuição, tem-se 51%+35% = 86% do valor a que o servidor teria direito pela sistemática anterior; c) considerando-se 45 anos de contribuição tem-se 51%+45% = 96% do valor a que o servidor teria direito pela sistemática anterior; e d)  considerando-se 49 anos de contribuição, tem-se 51%+49% = 100% do valor a que o servidor teria direito pela sistemática anterior.

 

II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.

O dispositivo cria uma regra complexa. Caso o servidor tenha cumprido os requisitos da aposentadoria voluntária (65 anos de idade, 25 de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo), aplica-se a mesma sistemática da aposentadoria voluntária (51% + tempo de contribuição). Contudo, caso não sejam implementados os requisitos, procede-se da seguinte forma: a) tempo de contribuição dividido por 25; b) caso a operação de divisão resulte em um número maior que 1 (basta ter mais de 25 anos de contribuição), a dízima será desconsiderada; e c) multiplica-se o resultado por 51+ o tempo de contribuição. Desta forma: a) considerando-se 20 anos de contribuição, tem-se 20/25%* (51+20)= 56,8%; e b) considerando-se 15 anos de contribuição, tem-se 15/25%* (51+15)= 39,6%. Note-se que, considerando a regra atual, 20 anos de contribuição para homens seria equivalente a 57,15% (20/35), e a regra atual de 15 para homens seria equivalente a 42,85% (15/35).

 

§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201.

A regra assevera que a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho corresponderá a 100% da média das remunerações, diversamente do regramento atual, que dispõe que a aposentadoria é integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 4º. […]

I – com deficiência; […]

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A regra explicita o conceito de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde, com vedação para caracterização por categoria profissional ou ocupação, de forma a exigir que se comprove a exposição ao agente nocivo. Impede a concessão de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde por categoria ou ocupação.

 

§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.

A regra explicita que, em se tratando de servidores deficientes ou sujeitos a agentes nocivos, o prazo de idade passa a ser 55 anos, e o de contribuição de 20 anos para efeito de aposentadoria voluntária.

 

§ 6º. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I – de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição;

II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e

III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.

A regra explicita as limitações de acúmulo de aposentadorias e pensões. Como no regime anterior, salvo os cargos acumuláveis na forma da Constituição, não se permitirá a percepção de mais de uma aposentadoria. Para as pensões, não há exceção, de modo que haverá o direito de opção entre os benefícios previdenciários. Também não se pode perceber cumulativamente a pensão por morte e a aposentadoria.

 

§ 7º. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201, e será observado o seguinte:

I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

 II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social;

IV – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e

V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.

A regra explicita mais uma mudança de paradigma: ao invés de pagamento de 100% do valor até o teto do benefício do INSS somado a 70% do que exceder o teto do RGPS, a nova fórmula passa a dispor que o dependente fará jus a 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%. Note-se que mais uma vez o regime próprio se aproxima do RGPS, eis que o rol de dependentes, o enquadramento e a qualificação dos dependentes são os do regime geral. Percebe-se que, à medida que o dependente perde essa qualidade, cessa o acréscimo que sua cota de 10% adicionou ao montante da pensão. Finalmente, nota-se que o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais seguem a mesma sistemática do art. 77 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.135/15:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

§ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

§ 2º.  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 

IV –  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V – para cônjuge ou companheiro: 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;  

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.

A regra explicita uma sistemática já adotada pela Lei nº 10.887/04 (art. 15). Contudo, o Supremo Tribunal Federal suspendeu essa disposição legal relativamente a Estados e Municípios (ADI 4582). Com a PEC, supera-se a posição do Supremo.

 

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.

Em essência, tal dispositivo não altera a sistemática atual. Apenas reforça que o regime próprio é exclusivo dos servidores públicos efetivos.

 

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.

Em essência, o dispositivo obriga a instituição do regime complementar, que deixará de ser uma análise de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo. Além disso, tal redação permitiria que o regime complementar fosse gerido por entidades abertas de previdência privada, ou mesmo, no outro extremo, pelo próprio ente estatal, já que restou excluído o texto previsto na atual CF “por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública”.

 

§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória

Em essência, fica mantido o abono de permanência. Porém, possibilita que cada ente federativo estipule requisitos próprios.

 

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.

O dispositivo impede a criação de entes previdenciários distintos (órgãos ou poderes), asseverando que cada qual responda equitativamente pelo seu financiamento.

 

§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.

O dispositivo cria um verdadeiro “gatilho” previdenciário. A depender da expectativa de sobrevida, a idade será majorada em números inteiros. Possivelmente, a cada ano de sobrevida corresponderá a um ano de acréscimo para efeito de obtenção do benefício previdenciário.

 

§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:

I – normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e

II – requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.” (NR)
O dispositivo institui a necessidade de regramento geral no regime próprio de previdência. Além de constitucionalizar a Lei nº 9.717/99, reforça a necessidade de padronização de critérios previdenciários.

 

 

2. Texto da PEC com comentários sintéticos (regras transitórias)

 

Art. 2º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

V – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

Por meio de tal regra, ressalvam-se alguns direitos dos servidores públicos: os que possuem mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres), que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da Emenda. Para esses, é exigido o cumprimento de todos os requisitos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e e) um pedágio correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de contribuição. Desta forma, por exemplo, se um servidor tiver 55 anos de idade quando a emenda for promulgada e tiver 28 anos de contribuição, para gozar da regra temporária terá que aguardar a idade mínima de 60 anos e mais dois anos e meio, eis que: a) faltavam sete anos de contribuição para atingir os 35 anos de contribuição (28-35); e b) deve-se acrescer o pedágio de 3,5 anos (metade dos 07 anos).

 

§ 1º. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.
O servidor que ingressou no serviço público até 16/12/98 (EC 20/98) poderá usar o excesso do período de contribuições para reduzir a sua idade.

§ 2º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:

I – o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

II – o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A norma prevê requisitos diferenciados para policiais e professores. O texto é autoexplicativo.

 

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

II – à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.

A regra prevê que aos servidores públicos que tiverem pelo menos 45/50 (M/H) anos na data da promulgação da PEC e tiverem ingressado até a data da EC 41 e cumprir os demais requisitos é assegurada a aposentadoria integral. Se o ingresso se deu a partir de 1/1/04 e houve, o cumprimento os requisitos retro, a aposentadoria será calculada com base na média de remunerações, mas sem aplicação do teto do RGPS.

 

§ 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou

II – de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.

A mesma sistemática prevista no parágrafo anterior se repete. Os servidores públicos que tiverem pelo menos 45/50 (M/H) anos na data da promulgação da PEC e tiverem ingressado até a data da EC 41, com cumprimento dos demais requisitos, terá direito à paridade. Se tiver ingressado a partir de 1/1/04 e cumprido os requisitos, o seus proventos serão reajustados pelas mesmas regras do RGPS (INPC).

 

§ 5º. Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo

A regra assevera que aquele que optou pelo regime de previdência complementar não terá direito a integralidade e a paridade.

 

§ 6º. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Confere o abono de permanência. Note-se que o valor não pode ser superior à contribuição, mas pode, em tese ser inferior.

 

Art. 3º. Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição. Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

Quem não alcançar 45/50 (M/H) anos de idade na data de promulgação da emenda estará sujeito integralmente às regras de cálculo do novo regime, sem garantia de paridade e integralidade de qualquer espécie. Para os que contarem com menos de 45/50 (M/H) anos e que terão que se aposentar aos 65 anos de idade, o benefício não sofrerá a aplicação do teto do RGPS, mas será calculado pela “média” das remunerações, exceto se optante pelo regime complementar. O percentual sobre essa média, porém, dependerá do tempo de contribuição total, e para chegar a 100% da média terá que ter 49 anos de contribuição total.

 

Art. 4º. O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte:

I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;

II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;

III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social;

IV – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e

V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.

A norma trata de explicitar sobre o fim da pensão integral com paridade, ressalvados os direitos adquiridos. A regra de transição determina: a) aplicar a regra de cotas sobre o valor resultante da regra atual de cálculo da pensão; b) a exigência de identificação do rol de dependentes; c) que as cotas partes cessarão, de maneira irreversível, com a perda da condição de dependente; e d) tempo de duração da pensão por morte com base no regramento geral.

 

Art. 5º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

O artigo preserva o direito adquirido para servidores públicos e seus pensionistas.

 

 

3. Emendas à PEC Nº 287/16

 

No total, foram apresentadas 164 emendas, das quais 34 não atingiram número regimental suficiente de assinaturas para a sua tramitação.

Confira a relação das emendas apresentadas e seus respectivos textos.