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PARTE INICIAL

A Constituição da República prevê a tripartição dos poderes do Estado, com a necessária harmonia entre eles: Judiciário, Legislativo e Executivo. É o Estado juiz, o Estado legislador e o Estado administrador, com evidente preponderância de cada um na sua atividade fundamental. No Poder Executivo, ocorre a preponderância da condição de administrador. Entretanto, aos demais também compete sua própria administração, e se diz por isso que a separação de atividades entre os poderes não é absoluta. Além de atividades de julgamento, pretende-se destacar a administração do Poder Judiciário por ele próprio, e, mais que isso, por seus magistrados. No Brasil, adota-se o sistema romanista do direito positivado da lei escrita (civil law). Pela lei, os juízes administram unidades judiciárias, desempenham atividades de diretor de foro ou fórum, enquanto desembargadores administram os tribunais. Em outros países, a exemplo dos Estados Unidos da América, pertencente à família do direito costumeiro anglo-saxão dos precedentes (common law), até a década 1950 os magistrados ainda acumulavam alguma atividade administrativa; hoje, os juízes julgam e apenas julgam. Administradores é que administram, inclusive, os tribunais. Lá, pela primeira vez em 1957 aparecia a figura do administrador de tribunais, sendo Edward Gallas, em Los Angeles, o primeiro deles. Mais tarde, em 1977, já havia administradores de tribunais estaduais em 46 Estados norte-americanos. Hoje, todos os Estados americanos contam com administradores judiciais (BACELLAR, 2003 p. 239).

 

 

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